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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 46-05.2017.5.05.0462

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese a eg. Corte regional ter atribuído ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual constatou que, de fato, não houve fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: " Na assenta realizada em 12 de setembro de 2016 foi firmado acordo, dispondo sua cláusula 3ª que o Estado da Bahia se comprometeria a pagar as verbas salariais e rescisórias diretamente aos empregados da primeira reclamada, dentro do prazo de 10 dias úteis. Tal providência, todavia, não foi cumprida pelo ente público recorrente. Com efeito, considerando que o Estado da Bahia celebrou acordo extrajudicial, assumindo a obrigação de quitar as obrigações trabalhistas da primeira reclamada, mas não efetuou referido pagamento (ante a ausência de documentos nesse sentido), deve ser mantida a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária ". 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto evidenciado o comportamento negligente e a conduta comissiva do Estado da Bahia, que deu causa à inadimplência experimentada pela trabalhadora. 5. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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