STJAgInt no AREsp 3.267.642
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; a Agravada permaneceu silente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
3. A decisão agravada, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência anterior ou afastar a preclusão consumativa, bem como se é cabível a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, o que impõe a impugnação integral.
6. A ausência de enfrentamento específico à incidência da Súmula 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As razões do agravo interno não suprem a deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; não se admite inovação recursal para superar óbices já constituídos.
8. Mantida a decisão agravada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.