TSTAg-AIRR 0011173-56.2021.5.15.0094
Como financeira: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Como financeira
- Prejudicada a análise da transcendência
- Enquadramento da reclamada banck saúde ltda
- Como financeira e da reclamante como financiária
- Matéria probatória no caso concreto
- Financeiras
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar no recurso de revista os trechos das razões de embargos de declaração e do acórdão em embargos de declaração. No agravo, os reclamados reiteram os argumentos do recurso de revista sobre as alegadas omissões do TRT quanto à controvérsia sobre o enquadramento da reclamante como financiária e da reclamada BANCK SAÚDE LTDA. como financeira. No agravo não há impugnação específica às razões de decidir adotadas na decisão monocrática acerca da ausência de pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT. Desse modo, não foram observados o artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA BANCK SAÚDE LTDA. COMO FINANCEIRA E DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que a reclamada BANCK SAÚDE LTDA. tem o seguinte objeto social: “SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS; COMISSARIA DE DESPACHOS; ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO; SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR; GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS; EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES". Nesse contexto, a Corte regional concluiu que a reclamada “enquadra-se perfeitamente na descrição de instituição financeira, pois consta em sua atividade a intermediação de recursos financeiros”, conforme a previsão do art. 17 da Lei 4.595/64, segundo o qual “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. O Colegiado, como consequência, enquadrou a reclamante como financiaria, destacando que integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica da empregadora., não sendo o caso de categoria profissional diferenciada. Seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), para se chegar às conclusões pretendidas pela reclamada de que seu objeto social seria a prestação de serviços cirúrgicos e de que não teria realizado atividades financeiras. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ficando prejudicada a análise da transcendência, e; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO FINANCEIRA E DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência, e; III ¿ aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora