TSTAg-AIRR 0100838-64.2023.5.01.0042
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “logrou o autor comprovar a inidoneidade dos controles de jornada atinentes ao período de janeiro a junho de 2023, como consignado na sentença”. Para tanto destacou que “Do cotejo da prova oral com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a testemunha convidada pelo autor confirmou a incorreção dos registros quanto ao término da jornada, uma vez que, em algumas oportunidades, batiam o ponto e continuavam trabalhando, sendo certo que as folhas relativas ao período de janeiro a junho de 2023 consignam horários de saída sempre próximos às 17:00h (horário contratual).”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator