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Jurisprudências

TSTRR 10480-51.2013.5.01.0059

Registro de ponto por exceção: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Registro de ponto por exceção
  • Norma coletiva
  • Por expressa determinação da Vice-Presidência desta c
  • Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo
  • Horas Extras
  • Eletricitário

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A causa versa sobre a validade da cláusula de norma coletiva que estabelece o registro do ponto por exceção. 2. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 11/5/2018, negou provimento ao agravo interno apresentado pela ré, mantendo a procedência do pedido de horas extraordinárias. 3. Por expressa determinação da Vice-Presidência desta c. Corte proferida nestes autos quando da análise do recurso extraordinário da empresa, a matéria deve ser apreciada à luz do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. 4. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 6. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise nestes autos se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 7. Ao deferir as horas extraordinárias com base unicamente na invalidade da norma coletiva que permitiu o registro de ponto por exceção, o TRT e esta 7ª Turma decidiram em contrariedade com o precedente vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o juízo de retratação, a fim de adequar a solução desta controvérsia à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC): I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção, e julgar improcedente o pedido do item "4" da inicial.

Indexação

Horas Extras; Eletricitário

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