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Jurisprudências

TSTAIRR 1000444-44.2021.5.02.0084

Indenização por dano moral: alegação de agressão física

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovada a alegada agressão física no ambiente de trabalho, mas, sim, “empurrões recíprocos e alteração de ambas as partes, que a testemunha da ré, durante todo o vídeo tenta acalmar”, em razão de “uma discussão entre dois empregados da reclamada que foi iniciada pelo reclamante após o término de sua jornada contratual”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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