STJAgRg no HC 1.007.082
Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): utilização como substitutivo do recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Utilização como substitutivo do recurso próprio
- Impossibilidade
- Absolvição
- Necessecidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSECIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas, com base no boletim de ocorrência, na escuta especializada e na farta e segura prova oral colhida nos autos da ação penal, não tendo o agravante apresentado contraprova suficiente.
3. Rever a conclusão das instâncias de origem significa incursão em matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.