TSTRRAg 20126-55.2016.5.04.0008
Regime de compensação de jornada: possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro glp
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, devido à troca do cilindro de GLP, ainda que por poucos minutos, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. 2.O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 3.Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou que, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, o reclamante realizava a troca dos cilindros de gás GLP e o tempo despendido para execução dessa atividade era de 10 minutos, ocorrendo duas vezes por semana. 5. Constatou que o autor ao executar a troca de cilindros de gás GLP, diariamente, ingressava e circulava de forma permanente no interior do pavilhão, o qual foi considerado área de risco por armazenamento de inflamáveis, caracterizando-se o trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, conferindo direito ao adicional de periculosidade. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, seu artigo 6º versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". 2. Considerando ter sido ajuizada a presente ação em 09.11.2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, consignando que não há credencial sindical nos autos, contrariando o entendimento da Súmula nº 219. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu o labor extraordinário aos sábados deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 5. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 6. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 7. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos ( Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias ) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. 8. No que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido.. 9. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. 10. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. 10. Na hipótese , ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. 11. O acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar o disposto no artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", ante a ausência de transcendência; II- reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "Compensação de Jornada. Norma Coletiva", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Honorários Advocatícios" por contrariedade à Súmula nº 219, I e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que excluiu da condenação a aludida parcela; e II- conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema quanto ao tema "Compensação de Jornada. Norma Coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada