Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000335-05.2022.5.19.0063

Não comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Deserção
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão da ausência do preparo recursal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condição de entidade filantrópica exige comprovação para fins de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 1º, da CLT e de que o documento CEBAS, por si só, comprova apenas a condição de entidade beneficente, não importando em exceção para a sua inclusão no art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Outrossim, embora a reclamada alegue, no agravo de instrumento, que o estatuto social revela a sua qualidade de entidade filantrópica, não houve juntada de nenhum documento capaz de confirmar a referida tese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.