TSTAIRR 0000335-05.2022.5.19.0063
Não comprovação da condição de entidade filantrópica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Deserção
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão da ausência do preparo recursal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condição de entidade filantrópica exige comprovação para fins de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 1º, da CLT e de que o documento CEBAS, por si só, comprova apenas a condição de entidade beneficente, não importando em exceção para a sua inclusão no art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Outrossim, embora a reclamada alegue, no agravo de instrumento, que o estatuto social revela a sua qualidade de entidade filantrópica, não houve juntada de nenhum documento capaz de confirmar a referida tese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora