TSTAg-RRAg 961-35.2021.5.17.0121
Grupo econômico por coordenação: relação trabalhista extinta após 11/11/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Relação trabalhista extinta após 11/11/2017
- Terceirização de serviços
- Configuração de fraude
- Distinguishing
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RELAÇÃO TRABALHISTA EXTINTA APÓS 11/11/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. In casu , o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários. Nesse sentido, o TRT consignou que "resta clara a ocorrência de fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, isso porque se mostra patente que o grupo econômico da CREFISA, no afã de subtrair direitos trabalhistas específicos da categoria dos financiários, a exemplo da jornada de seis horas, usou do artifício de alocar todos os empregados em empresa do mesmo grupo econômico, mas de outro ramo." Ressalte-se que o STF não legitimou a ocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços e, pari passu , reconhecer que a CREFISA, ao desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (ADOBE), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de burlar os direitos trabalhistas. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical