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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.712.504

Receptação Qualificada: concurso de Agentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação Qualificada. Concurso de Agentes. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reconhecer a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada é correta, considerando a ausência de propriedade do estabelecimento comercial por parte dos corréus.

III. Razões de decidir

3. A receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado pelo exercício de atividade comercial, e a elementar do tipo se comunica aos corréus, nos termos do art. 30 do Código Penal.

4. A teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro implica que todos os agentes concorrem para o mesmo delito, sendo irrelevante que os corréus não tenham praticado todos os elementos do tipo qualificado, bastando para a adequação típica que tenham concorrido em concurso de agentes, ainda que não possuam as condições pessoais ou tenham promovidos atos relacionadas a todos os elementos do tipo qualificado.

5. A decisão agravada está correta ao imputar aos corréus a prática do crime de receptação qualificada, afastando a desclassificação do delito operada pelas instâncias ordinárias, a despeito não serem eles os proprietários do estabelecimento comercial no qual ocorreu a receptação qualificada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os elemento típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

2. A teoria monista implica o reconhecimento de que em delitos qualificados todos os agentes em concurso concorrem para esse mesmo delito, sendo prescindível que todos pratiquem os mesmos elementos fáticos do tipo qualificado, bastando apenas a prova do concurso de agentes.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 30; CP, art. 180, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 738.550/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14.11.2006; STJ, AgRg no AREsp 2.675.121/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.466.958/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, REsp 1.707.850/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018.

Tese

1. Os elemento típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

2. A teoria monista implica o reconhecimento de que em delitos qualificados todos os agentes em concurso concorrem para esse mesmo delito, sendo prescindível que todos pratiquem os mesmos elementos fáticos do tipo qualificado, bastando apenas a prova do concurso de agentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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