TSTAg-AIRR 0000172-60.2023.5.05.0651
Pessoa jurídica: benefício da justiça gratuita indeferido
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 14/5/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94, afetando a questão jurídica " b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica, nos termos do item II da Súmula n° 463, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após instada a fazê-lo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator