TSTAg-AIRR 20399-44.2022.5.04.0551
Dano extrapatrimonial: dano existencial
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- Dano extrapatrimonial
- Dano existencial
- Quantum indenizatório
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Juros e correção monetária
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o "demandante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por abuso de direito por parte da empregadora que o submeteu a jornadas extensas, sob a denominação de sobreaviso". 3. Não obstante, a Corte de origem decidiu reduzir o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando que "a indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa, mas também em patamar suficiente de modo a cumprir sua função inibitória, servindo de desestímulo à reiteração do ato ou omissão do responsável". 4. Não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo interposto pela ré e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a demandada agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado