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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 182200-57.2006.5.01.0342

Anterior à lei nº 13.467/2017 base de cálculo das diferenças de participação nos lucros e resultados

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reserva de dividendos dos exercícios de 1997, 1998 e 1999
  • No presente agravo, a parte não impugna o referido fundamento
  • Julgamento antecipado da lide
  • Julgados
  • Prescrição
  • Diferenças de participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, porque a reclamada não teria demonstrado o alegado equívoco do TRT, ao considerar procrastinatórios seus embargos de declaração. No presente agravo, a parte não impugna o referido fundamento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, se constatou que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração opostos no TRT, razão por que se conclui que não foi observado o art. 896, § 1º, da CLT. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o inciso IV ao at. 896, § 1º-A da CLT, a SBDI-1 do TST já havia firmado a compreensão de que, napreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art.896, §1º-A, daCLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses (E-RR - 1522- 62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 20.10.2017). Reforça a tese o fato de que o referido entendimento jurisprudencial foi posteriormente positivado no art.896, §1º-A,IV, daCLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitarpreliminardenulidadede julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme registrado no acórdão regional, não há dúvida de que o réu foi " devidamente intimado, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC de 1973 ", e que " apresentou suas contrarrazões ", razão pela qual concluiu que o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não foi inviabilizado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há compatibilidade do art. 285-A do CPC/73 (equivalente ao art. 332 do CPC/2015) com o processo do trabalho, o qual dispunha sobre o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e a decisão for pela total improcedência da demanda, hipótese em que se dispensava a citação do réu para oferecer contestação. Nesse contexto, não resulta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em virtude da ausência de contestação. Isso porque, nos termos do §2º do art. 285-A do CPC, havendo recurso da parte demandante," caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso ". A decisão do Regional, no sentido de que não houve afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que as contrarrazões foram apresentadas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - CSN. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A presente ação foi ajuizada em 10/3/2006, na qual se postula o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados de 1997 a 1999, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999 ocorreu em junho de 2001 ( actio nata ), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados acerca da mesma matéria. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, ematenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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