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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000883-82.2022.5.06.0001

Grupo econômico: horas extraordinárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Horas extraordinárias
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição integral e fora tópico impugnado
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu os trechos do acórdão regional dos temas “grupo econômico” e ”horas extraordinárias” de forma conjunta, o que desserve ao fim colimado. Ademais, verifica-se que a parte apresentou os temas recursais de forma agrupada, sem individualização das matérias debatidas, o que compromete a clareza e a efetividade da impugnação específica exigida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. No julgamento do Tema 21 do IRR, o Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Contraria, portanto, a jurisprudência ora dominante no âmbito desta egrégia Corte Superior a pretensão da parte recorrente em ver afastado o benefício da justiça gratuita deferido no feito, sob o argumento de ser insuficiente, para tal fim, a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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