TSTEDCiv-RR 0010986-16.2023.5.15.0082
Horas extras: escala 2x2
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Escala 2x2
- Período de inexistência de norma coletiva ou de lei
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Contradição constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Constou do acórdão regional que a parte autora laborava em “jornada de 12 horas de trabalho, na escala 2x2 (dois dias de trabalho, por dois de descanso), no horário diurno das 7h às 19h, e no período noturno das 19h às 7h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação”. Incontroverso, portanto, que havia alternância entre os turnos das 7h às 19h e das 19h às 7h, com possibilidade de “trocas de turnos, à base de 2 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo”, conforme cláusulas normativas 19ª e 20ª registradas no acórdão. A jurisprudência desta Corte entende que não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, como no caso dos autos. Impõe-se o provimento do apelo com efeito modificativo, para determinar o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos devidos. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a contradição indicada, determinar o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos devidos, nos períodos de 01/03/2019 a 19/09/2019 e de 20/09/2020 a 30/06/2021. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator