TSTAg-AIRR 0000290-50.2024.5.21.0006
Adicional de insalubridade: óbice das súmulas 126 e 448, II, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice das súmulas 126 e 448, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao adicional de insalubridade, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 448, II, do TST, haja vista que a higienização de banheiros de instituição de ensino, como no presente caso (Universidade Federa do Rio Grande do Norte), por se tratar de local de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, também conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Decisão agravada mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo porque o Pleno do TST analisará, no Tema 33 de IRR do TST, “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator