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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.704

Tráfico de drogas: redutor da reprimenda

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor da reprimenda
  • Necessidade de exame aprofundado de provas
  • Impossibilidade na via eleita
  • Regime fechado
  • Justificação válida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. JUSTIFICAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como abrandar o regime para o início de cumprimento da reprimenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas e a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.

4. A despeito da pena ser superior a quatro e inferior a oito anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas, a qual ocasionou, também, a majoração da pena basilar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. A grande quantidade de drogas, a qual inclusive levou à majoração da pena-base justifica o agravamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.

Tese

1. Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. A grande quantidade de drogas, a qual inclusive levou à majoração da pena-base justifica o agravamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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