TSTRR 0000185-46.2024.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretende o reclamante a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços empregadora. 2. Inicialmente, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional considerou e valorou as provas produzidas nos autos, a partir das quais extraiu conclusão no sentido de não ter sido “demonstrada omissão culposa do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato firmado entre as partes”. 3. De fato, a jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 4. Encontrando-se a decisão recorrida de acordo com iterativa e notória jurisprudência, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator