TSTAg-AIRR 1000352-48.2024.5.02.0056
Equiparação salarial: vantagem pessoal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Vantagem pessoal
- Óbice
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL. ÓBICE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, no caso dos autos, não há elementos que permitem a conclusão no sentido pretendido pela parte reclamante de que se trataria de equiparação salarial em cadeia, em conformidade à antiga redação da Súmula, 6, item IV, b, do TST, e a verificação dos requisitos necessários para tanto. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que “o paradigma obteve diferenças salariais em ação por ele ajuizada, sob a alegação de desvio de função”. Assim, concluiu que a remuneração recebida pelo paradigma seria decorrente de vantagem pessoal, intransmissível. III. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator