TSTAg-ARR 1601-06.2015.5.09.0013
Descabimento: o expediente recursal está previsto nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte
- Direito do Trabalho
- Descabimento
- Assim, o presente agravo não pode ser conhecido, por incabível
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição
- Correção Monetária
- Competência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST PROFERIDO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, no TST, é veículo idôneo para impugnar despacho monocrático ou decisão de relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação. O expediente recursal está previsto nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte. 2. A interposição de agravo contra acórdão de Turma do TST proferida em sede de embargos de declaração em recurso de revista constitui o denominado "erro grosseiro", o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente é cabível quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, na esteira de precedentes desta Corte e do STF. 3. In casu, a Reclamante somente poderia impugnar a decisão da Turma prolatada em sede de embargos de declaração em recurso de revista mediante novos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), embargos para a SBDI-1 do TST (art. 894, II, da CLT) ou, ainda, o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, "a", da CF). 4. Assim, o presente agravo não pode ser conhecido, por incabível. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo por incabível.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Correção Monetária; Competência