TSTAg-RR 1000816-42.2020.5.02.0467
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Pagamento durante a vigência do vínculo de emprego
- Cumulação da pensão com salário
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM SALÁRIO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade laborativa equivalente a 12,50%, com termo inicial somente após o rompimento da relação de emprego. Quanto ao tema em exame, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que a pensão visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto o salário se trata de contraprestação pelos serviços prestados, possuindo naturezas e distintas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora