TSTAg-AIRR 0000077-44.2022.5.06.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Reversão de dispensa por justa causa
- Estabilidade acidentária
- Dispensa por justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso de revista, por desfundamentado. Agravo interno não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA . Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho. No entanto, no caso em análise, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, traz uma garantia de emprego em relação a dispensas arbitrárias. Firmado pelo acórdão regional a ocorrência de demissão por justa causa, não há de se falar em estabilidade. Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.