TSTAg-AIRR 0000311-48.2022.5.05.0036
Rito sumaríssimo: anotação na CTPS
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Anotação na CTPS
- Obrigação de fazer
- Horas extras
- Hipóteses não ventiladas no apelo, em relação ao tema “horas extras”
- De outro lado, em relação ao tema “anotação na CTPS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÃO NA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST – hipóteses não ventiladas no apelo, em relação ao tema “horas extras”. 3. De outro lado, em relação ao tema “anotação na CTPS – obrigação de fazer”, tem-se que a mera citação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator