TSTAg-AIRR 12181-38.2017.5.15.0020
Trabalhadores substituídos: bancários
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Trabalhadores substituídos
- Bancários
- Supervisores de atendimento
- Cargos de confiança configurado
- Matéria probatória no caso dos autos
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. BANCÁRIOS. SUPERVISORES DE ATENDIMENTO. CARGOS DE CONFIANÇA CONFIGURADO. HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, discute-se acerca da caracterização de cargos de confiança dos substituídos que ocupam a função de supervisor de atendimento, no entanto, as premissas fáticas registradas pelo Regional não permitem um novo enquadramento, como pretende o sindicato agravante. Em suas razões de recurso de revista o Sindicato reclamante sustenta que as atividades exercidas são eminentemente técnicas e não justificam o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT, a partir da análise de documentos, concluiu que a função de supervisor de atendimento enquadra-se como cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT. O Regional foi claro ao consignar que há provas que evidenciam o desempenho de atividades que exigem fidúcia diferenciada em relação aos demais bancários, além da percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A Corte regional destacou que os substituídos desempenhavam as seguintes atividades: eram responsáveis pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho, supervisionando as atividades de suporte, atendimento, caixa e penhor, supervisionavam e acompanhavam as rotinas de trabalho, atuando na solução dos problemas e dúvidas apresentadas; orientavam as equipes sobre as rotinas de trabalho, procedimentos e padrões, coordenavam o movimento da agência, auxiliando à gerência na organização de filas e fluxo de atendimento; participavam da elaboração e do planejamento das atividades voltadas ao cumprimento das metas da unidade, definindo prioridades de atuação para a equipe sob sua gestão; supervisionavam a administração do suprimento de numerário da Bateria de Caixas, movimentação de numerário, títulos e valores, quando necessário; autenticavam documentos, conferindo assinatura ou impressão digital, quando necessário. Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Registre-se que a valoração da prova se insere na competência funcional das instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função uniformizadora da jurisprudência desta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras