STFRcl 90.431 AgR
Competência: justiça do Trabalho ou Justiça comum
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência
- Justiça do Trabalho ou Justiça comum
- Servidora pública municipal celetista
- Pretensão fundada em relação jurídico-administrativa
- Nulidade de processo administrativo disciplinar
- Desnecessidade de exaurimento da via ordinária
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Competência. Justiça do Trabalho ou Justiça comum. Servidora pública municipal celetista. Pretensão fundada em relação jurídico-administrativa. Indenização por dano moral decorrente de alegado assédio por superior hierárquico. Nulidade de processo administrativo disciplinar. Alegação de inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inocorrência. Reclamação fundada, também, em paradigma de controle concentrado (ADI 3.395). Desnecessidade de exaurimento da via ordinária. Aderência estrita configurada. Precedentes. ADI 3.395 e RE 1.288.440 (tema 1.143 da repercussão geral). Competência da Justiça comum para julgamento de demandas propostas por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito de natureza administrativa. Afronta à autoridade das decisões desta Corte caracterizada. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.