TSTAg-AIRR 0010145-88.2021.5.15.0147
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Trechos que consubstanciam o prequestionamento
- Discussão de vários temas no recurso de revista
- Ausência de cotejo analítico
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DE VÁRIOS TEMAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Isso porque, no recurso de revista, discute-se mais de um tema decisório e a parte recorrente realiza a transcrição dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator