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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010705-87.2023.5.03.0181

Intervalo do digitador: caixa bancário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 51 DO TST A decisão agravada está conforme ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51, suscitado nos autos do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, segundo o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nas sessões do Tribunal Pleno dos dias 24/2/2025 e 17/5/2025, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Pleno fez expressa referência à ultratividade da decisão e à incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL FIXADO Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 5% (cinco por cento), mesmo percentual atribuído em sentença aos patronos da Reclamada, valor que se reputa adequado, em observância ao juízo de equidade, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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