TSTAg-AIRR 1001909-39.2023.5.02.0013
Indenização por danos morais: perda de uma chance
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Perda de uma chance
- Decisão não sucinta ou objetiva
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM QUALQUER DESTAQUE. DECISÃO NÃO SUCINTA OU OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a ora agravante procedeu com a transcrição de oito páginas (fls. 11/19), sem qualquer destaque ou indicação precisa do trecho que trata dos dispositivos de lei tidos por violados, o que de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, impede a realização do necessário cotejo analítico previsto no inciso III do mesmo artigo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator