Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000975-64.2023.5.02.0051

Tíquete alimentação: vale transporte

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tíquete alimentação
  • Vale transporte
  • Adicional noturno
  • Inobservância do inciso II do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Percentual fixado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CARTÕES DE PONTO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que deixou de indicar dentro dos capítulos em que apresenta a irresignação recursal a violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como deixou de alegar contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não trouxe arestos a demonstrar possível divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A agravante não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de transcendência da causa. Em relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não demonstra em que medida este se revela irrisório ou exorbitante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer o agravo, em relação aos temas cartões de ponto, tíquete alimentação e vale transporte; e, II) conhecer o agravo, em relação aos temas remanescentes, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.