TSTRR 262-38.2023.5.13.0007
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Exposição intermitente
- Exegese da súmula nº 47 do TST
- Decisão regional que merece reforma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE . EXEGESE DA SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º XXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem " em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados . " A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se firmou no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não é suficiente para afastar o pagamento em grau máximo. Precedentes. No presente, caso, é incontroverso que a reclamante trabalhava como técnica de enfermagem, na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) adulto do HUAC. Ainda, constou do acórdão regional a existência de intermitência no contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas: "(...) Ao longo daquele mês, só foram registradas 02 internações de pacientes com doenças infectocontagiosas e, ainda assim, 01 dessas internações não requer o isolamento do paciente (HIV). Na realidade, essa amostra demonstra que o contato da reclamante era intermitente ." Com efeito, havendo reconhecimento, pela Corte a quo, do contato intermitente da reclamante, torna-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 47 desta Corte, aplicável, por simples lógica, também à gradação da insalubridade. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE", por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que condenou a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos ali consignados. Invertido o ônus da sucumbência, passam a cargo da reclamada as custas processuais, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais.