STJAREsp 3.130.745
Óbice da súmula nº 7/STJ: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No caso concreto, os agravantes não impugnaram o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que revela ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou de excertos genéricos de julgados.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.