TSTAg-RR 0000210-07.2023.5.05.0026
Intervalo do artigo 72 da CLT: caixa bancário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 72 da CLT
- Caixa bancário
- Caixa econômica federal
- Previsão em norma coletiva
- Limite da condenação
- Norma coletiva posterior que suprime o direito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITE DA CONDENAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR QUE SUPRIME O DIREITO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO IRR Nº 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto do ACT de 2022/2024 refere-se às horas extras a título de intervalo do digitador não usufruído (art. 72 da CLT), que foi limitado aos empregados que exercem a função de digitação com exclusividade, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no IRR nº 51: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o art. 71, §4º, da CLT é aplicável analogicamente ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados (art. 72 da CLT), reconhecendo-se a sua natureza indenizatória, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator