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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 320-30.2022.5.13.0022

Multa do artigo 467 da CLT: óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, as razões da parte recorrente dizem respeito a verbas rescisórias incontroversas, enquanto a matéria foi dirimida com base na alegação de ausência de pedido específico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Seguro-Desemprego; Aviso Prévio; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios

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