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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 687-95.2021.5.09.0088

O registro da data só é relevante para fins de aplicação da segunda parte do Tema

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . A parte embargante alega que o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se prestava ao registro específico da data da concessão da aposentadoria, e que, uma vez confirmada a concessão em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, a decisão sobre a competência seria alterada. Como se extrai do acórdão regional, a data de início da vigência da aposentadoria do autor (DIB – Data de início do benefício) é 17/06/2019, portanto, de todo modo, não se justificaria a declaração de negativa por prestação jurisdicional. Observa-se, entretanto, na tese contida no Tema 606 de Repercussão Geral a definição da competência para julgar questões que envolvam ato de demissão empregado público independe da data em que ocorreu a aposentadoria voluntária pelo INSS. Note-se que a data da concessão da aposentadoria não altera a natureza do ato demissional, e portanto, no caso, a competência é da Justiça Comum. O registro da data só é relevante para fins de aplicação da segunda parte do Tema. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.

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