TSTAg-Ag-RE-AIRR 1000442-22.2018.5.02.0006
Reflexo em férias + 1/3 e proporção do pagamento
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reflexo em férias + 1/3 e proporção do pagamento
- Multas por descumprimento de obrigações de fazer
- Dedução dos valores pagos
- Ausência de repercussão geral
- Tutela provisória de urgência –indeferimento
- Execução provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REFLEXO EM FÉRIAS + 1/3 E PROPORÇÃO DO PAGAMENTO - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringem ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Igualmente, a mesma Corte autoriza a aplicação do Tema 660, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). Agravo interno do reclamado desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA –INDEFERIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA – LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 899 DA CLT - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - ART. 300 DO CPC. Como salientado na decisão agravada, nos termos do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese a SBDI-1 do TST, em sede de E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006, deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, determinando a reintegração, nos termos e parâmetros estabelecidos pelo TRT, inclusive quanto à determinação de reintegração ao emprego e ao plano de saúde em 15 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como determinou o retorno dos autos à Turma do TST, para apreciar as matérias que ficaram prejudicadas por ocasião do julgamento do recurso de revista. Logo, embora a matéria alusiva à determinação da reintegração tenha transitado em julgado, os autos principais encontram-se na 5ª Turma do TST, aguardando o encerramento do julgamento dos consectários decorrentes da determinação de reintegração por dispensa discriminatória, desde o dia 27/09/2024, tendo sido conclusos ao gabinete do Min. Douglas Alencar Rodrigues, em 11/03/2026, em virtude de pedido de vista regimental. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, sendo admitida a execução provisória até a penhora. Conclui-se, portanto que não é possível conferir caráter definitivo à execução mediante a liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado final da decisão proferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, tendo em vista que há previsão expressa na legislação trabalhista quanto aos atos de constrição da execução provisória serem permitidos até a penhora, não há como autorizar a liberação dos valores depositados ao exequente, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da última decisão do processo na fase de conhecimento, pois isso implicaria conferir caráter definitivo à decisão que ainda não transitou em julgado. In casu, o que se depreende da análise dos autos é que existem consectários decorrentes da reintegração, pendentes de julgamento nesta Corte Superior, nos autos do processo principal. Além disso, embora o reclamante tenha afirmado o valor que entende por incontroverso na ação de cumprimento provisório de sentença, sequer demonstrou como chegou a esse valor, não se vislumbrando a presença do fumus boni iuris, a amparar a pretensão liminar do ora requerente. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo interno do reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos do reclamado e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Em relação ao processo principal (Processo nº 1001897-90.2016.5.02.0006), quando do julgamento das matérias que restaram prejudicadas no âmbito da 5ª Turma do TST (consectários decorrentes da reintegração), determino o imediato retorno dos autos ao juízo da execução para o prosseguimento do cumprimento de sentença (Processo nº 1000442-22.2018.5.02.000).