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Jurisprudências

TSTED-ARR 426-29.2010.5.15.0063

Licitude da terceirização: atividade-fim

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. RECLAMAÇÃO STF- 54065/SP JULGADA PROCEDENTE PARA SOBRESTAR O PRESENTE PROCESSO ATÉ DECISÃO DO STF NO RE 1.298.647-RG (TEMA 1.118), E POSTERIOR APRECIAÇÃO DO CASO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO NÃO ANALISADA - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 725 E 246 DO STF. Em julgamento anterior, esta Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do ente público. Deste acordão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Contudo, o embargante ingressou com reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (540.065/SP), julgada procedente em decisão proferida pela Exma. Ministra Rosa Weber, para "determinar o sobrestamento do processo nº 426-29.2010.5.15.0063 na Corte de origem, até decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647-RG (Tema 1.118), após o que deve a Corte reclamada reapreciar o caso ". Assim, por disciplina judiciária, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize a análise do recurso de revista do ente público . Embargos de Declaração Acolhidos. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO NÃO ANALISADA - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 725 E 246 DO STF. Do quadro fático delineado no acórdão regional, resta demonstrado que a reclamante foi contratada pela 1ª e 2ª reclamadas para prestar serviços terceirizados em prol do 3º reclamado, exercendo atividade-fim deste. Verifica-se que o TRT, reconhecendo a ilicitude da terceirização, manteve a responsabilidade solidária do ente público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Sendo assim, não resta dúvida quanto à licitude da terceirização engendrada pelo banco recorrente, mediante a contratação do serviço terceirizado em sua atividade finalística. Dito isso, cumpre averiguar se deve persistir a responsabilidade do tomador, subsidiária ou solidária, pelos créditos trabalhistas. Consta da tese consagrada pelo STF, no Tema 725, que, embora lícita a terceirização de qualquer atividade, pelo que não se cogita da formação de vínculo de emprego com a tomadora, há que subsistir a responsabilidade subsidiária desta para com a dívida trabalhista. Todavia, o caso em apreço guarda uma particularidade, consubstanciada no fato de que o tomador de serviço, ora recorrente, é ente público. Desse modo, a discussão passa a envolver o reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos ao trabalhador terceirizado. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Assim, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Logo, a condenação de forma subsidiária do recorrente pelo inadimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes sem análise da conduta culposa do recorrente, ou seja, de forma automática, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do STF. Por consequência, deve-se determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a análise da existência de conduta culposa do ente público, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos moldes fixados no item V da Súmula 331 desta Corte, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação solidária do Município de Caraguatatuba e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a análise da existência de conduta culposa do ente público, ora recorrente, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos moldes fixados no item V da Súmula 331 desta Corte, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Recurso; Honorários Advocatícios; Juros

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