TSTRR 11475-79.2016.5.15.0088
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Caixa econômica federal
- Adicional de incorporação
- Base de cálculo
- Forma de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151 INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE". FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 372, I, DO TST. A recorrente logra demonstrar aparente dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consubstanciada na Súmula 372, I, do TST, estando demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151 INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE". FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 372, I, do TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão regional, ao considerar que as parcelas que se dedicam a remunerar função ou cargo de confiança, a exemplo da verba denominada "porte unidade", devem integrar o adicional de incorporação, está em conformidade com o item I da Súmula 372 do TST. No entanto, ao deferir a parcela, o TRT determinou que as diferenças fossem calculadas sobre o maior valor pago, e não sobre a média recebida, e nesse aspecto, o decisum contraria a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Eis o precedente da SBDI-1 nesse sentido: E-RR-41-12.2011.5.12.0037 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2017). Por esta razão, mostra-se configurada a transcendência política da matéria, fato que credencia o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE". VALIDADE. SÚMULA 372 E ART. 468 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, é também cabida a integração das verbas que o compõem ( in casu , o "Porte Unidade"), ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos. Precedentes. Sob este prisma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada. No entanto, no que se refere à forma de cálculo das diferenças salariais devidas, o TRT estabeleceu que fosse considerado o maior valor recebido, fato que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Súmula 372, I e II, não assegura o recebimento do maior valor recebido. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, e a teor da jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-1, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Mostra-se, portanto, configurada a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consubstanciada na Súmula 372, I, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido para determinar que no cálculo da incorporação de função, especificamente da parcela "porte de unidade", seja considerada a média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "Integração da parcela Porte Unidade. Forma de cálculo"; III) dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "Integração da parcela Porte Unidade. Forma de cálculo"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Integração da parcela Porte Unidade. Forma de cálculo"; V) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 372, I e II, do TST, para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo da incorporação de função deferida seja considerada a média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Ônus da Prova