Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 171400-94.2007.5.02.0054

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Metrô
  • Conforme narrado na inicial, a dispensa ocorreu em 08/08/2007
  • Dirigente Sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ARTS. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC DE 2015). DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC de 2015), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na e no Recurso Extraordinário 58998, com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ARTS. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC DE 2015). DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Conforme se extrai da decisão regional, o TRT considerou válida a despedida imotivada do reclamante de empregado de sociedade de economia mista. A decisão proferida pela Sexta Turma desta Corte foi em igual sentido (OJ 247, I, da SDI-1 do TST). Quando do julgamento do tema 131 da tabela de recursos extraordinários com recursão geral (RE 58998), em leading case envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégragos - ECT, o STF fixou tese no sentido de "(...) a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada (...)". Havia grande cizânia quanto à aplicação do referido entendimento a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista ou apenas aos Correios. Posteriormente, quando do julgamento do tema 1.022 da tabela de recursos extraordinários com recursão geral (RE 688267), o STF fixou nova tese, dirigida a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, in verbis : "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.". A Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, de modo que ela deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). Há julgado da SBDI-1 desta Corte que reconhece que, uma vez aplicada a modulação de efeitos determinada pelo STF, é válida a dispensa imotivada ocorrida antes de 04/03/2024, conforme o entendimento da OJ 247 da SDI-1 do TST. No caso dos autos, trata-se de ex-empregado da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Conforme narrado na inicial, a dispensa ocorreu em 08/08/2007. Assim, tendo em vista a modulação de efeitos adotada pelo STF, no sentido de que a tese fixada no tema 1.022 apenas se aplica a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024), e que a dispensa do reclamante ocorreu em 08/08/2007, prevalece então para o caso concreto ora analisado o entendimento fixado na OJ 247 da SBDI-1 do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso de IVANILDO DA SILVA NORONHA, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Dirigente Sindical

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.