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Jurisprudências

TSTRR 0000645-89.2024.5.12.0045

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória de gestante

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória de gestante
  • Termo de rescisão não homologado pelo sindicato
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano), do pedido de demissão. Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa e reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória, condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas em reversão. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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