TSTRR 20041-13.2018.5.04.0004
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Base de cálculo –art. 791-a, § 3º, da CLT
- Valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes
- Beneficiária da justiça gratuita
- ADI nº 5.766
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO –ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE –ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. Nesse contexto, deve a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios, em relação ao(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, na forma da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação ao artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), determinando-se a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais, com fundamento na parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5.766 do STF.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer