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Jurisprudências

TSTRRAg 10743-75.2021.5.15.0136

Recreio escolar: jornada de trabalho de professores

  • Direito do Trabalho
  • Recreio escolar
  • Jornada de trabalho de professores
  • A reforma da decisão de origem esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Limitação temporal
  • Vigência da lei nº 13.467/17

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RECREIO ESCOLAR. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES. ADPF 1058. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 1058, a Suprema Corte, por maioria, decidiu: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador ; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). O STF confirmou, portanto, o entendimento já prevalecente nesta Corte Superior, segundo o qual, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, o intervalo entre as aulas destinado ao recreio, traduz tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho do professor para todos os fins. Trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova no sentido de que, durante a referida pausa escolar, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal. No caso, não há qualquer registro de que a reclamante usufruía o tempo de recreio para afazeres pessoais, não ligados à docência. A reforma da decisão de origem esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a Tese 23 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23) . Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 318 da CLT conferida pela Lei nº 13.415/17 à reclamante, que possui contrato vigente desde 15/4/2014 e que continua em vigor. O Tribunal Regional limitou a condenação do Município ao pagamento de horas extras além da 4ª aula consecutiva a 17/2/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.415/17). O entendimento atualmente consolidado nesta Corte é de que, ainda que o vínculo empregatício tenha se iniciado antes da vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 e permaneça em curso, não há como aplicar a legislação pretérita em detrimento da nova, quando esta estabelece regra diversa, em observância ao princípio do tempus regit actum . Julgados. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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