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Jurisprudências

TSTAIRR 0011453-10.2019.5.03.0101

Execução: ausência de garantia integral do juízo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a Corte Regional é clara ao afirmar que “o processamento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda de garantir o juízo em sede de execução, pois o § 10º do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, ao dispor sobre a isenção da empresa em recuperação judicial quanto ao depósito recursal, apenas se refere aos recursos interpostos em fase de conhecimento, não sendo possível sua aplicação à fase de execução, sobretudo em se tratando de execução definitiva como no caso em tela” (pág. 879). Acrescenta que “a garantia do juízo deve ser integral, haja vista a finalidade da exigência consubstanciada no artigo 884 da CLT, que é exatamente assegurar a execução por bens pertencentes ao devedor, em quantia suficiente à liquidação total da dívida, para a oposição de embargos e, depois, do agravo de petição” (pág. 880), concluindo por não conhecer do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (artigos 884 e 899, §10º, da CLT), como no caso, o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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