TSTAg-AIRR 0030900-74.2008.5.02.0431
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em se verificar a incidência da prescrição da pretensão executória, nos casos em que o título executivo transitou em julgado em período anterior à 11/11/2017, mas os atos executórios ocorreram sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. O debate tem por base a alteração efetivada no art. 878 da CLT, o qual limitou a execução de ofício pelo juiz “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Esta Corte, então, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”. No caso em análise, o Regional indeferiu o pleito para aplicação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “Não configurada a prescrição intercorrente a medida que o reclamante não foi intimado acerca do despacho de pdf 407”. Diante de tais considerações, não há falar-se na incidência da prescrição total da pretensão executória, na medida em que, no caso em tela, o fluxo prescricional nem sequer foi iniciado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator