TSTAg-AIRR 0011150-41.2022.5.15.0138
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre indenização por dano moral existencial em razão de jornada exaustiva, em face da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vício formal que, por si só, contaminou a transcendência recursal, independentemente da questão jurídica discutida ou do valor da condenação (R$ 50.000,00), importância que não justificaria o reexame do feito, mormente diante da inviabilidade processual do apelo. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a invocar genericamente os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.260,85 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator