TSTAIRR 0100474-70.2023.5.01.0017
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Ausência dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o agravo de instrumento que, em suas razões recursais, não impugna adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Pois o princípio da dialeticidade exige que a parte contraponha os fundamentos da decisão recorrida, de forma direta e específica, enfrentando objetivamente os referidos óbices, demonstrando circunstanciadamente os motivos do equívoco da decisão impugnada. In casu, o agravante não enfrentou direta e objetivamente o óbice apontado no despacho de admissibilidade, pois sequer indicou no agravo de instrumento os dispositivos constitucionais que foram diretamente afrontados e/ou a súmula do TST ou súmula vinculante do STF as quais houve contrariedade de aplicação pelo acórdão regional, e que teriam sido devidamente indicados no recurso de revista. Não sendo o mero inconformismo, pleiteando reconsideração, e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, elementos aptos a infirmar os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade. Nesses termos, resulta inviável o exame do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator