TSTAIRR 0000034-07.2024.5.20.0016
Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
- Em relação aos temas “responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação aos temas “responsabilidade civil – indenização dano moral” e “adicional de insalubridade” foi apontado o óbice da Súmula 126 do TST. No tocante ao tema “honorários advocatícios” foram constatadas a inexistência das violações elencadas e a ausência de divergência jurisprudencial válida. 3. Em sua minuta, o reclamante não delimita os temas impugnados, resumindo-se a alegar genericamente a existência de transcendência jurídica, social, econômica e política, tendo em vista a violação dos dispositivos legais e constitucionais citados. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator