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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010562-09.2023.5.18.0011

Invalidade da justa causa: acidente de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INVALIDADE DA JUSTA CAUSA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “não há prova de que o acidente de trânsito decorreu de culpa da reclamante, já que o ‘laudo de perícia criminal - exame de local de ocorrência de trânsito’ é inconclusivo sobre qual dos envolvidos desrespeitou a sinalização de trânsito”. Asseverou que “era ônus da reclamada provar que o acidente ocorreu porque a reclamante ultrapassou sinal vermelho, mas disso não há prova”. Por fim, concluiu que “a ultrapassagem do sinal amarelo não configura infração de trânsito e, embora a reclamante não tenha observado a máxima cautela, a meu ver, não está configurado ato faltoso grave a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho”. No tocante à estabilidade provisória, o TRT concluiu que, “reconhecida a existência do acidente do trabalho a reclamante faz jus à garantia provisória de emprego de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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