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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.158.727

Indisponibilidade do sistema eletrônico: comprovação em momento posterior à interposição do recurso

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indisponibilidade do sistema eletrônico
  • Comprovação em momento posterior à interposição do recurso
  • Possibilidade
  • Indisponibilidade por período irrelevante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DIAS QUE COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE POR PERÍODO IRRELEVANTE. DECRETO DE INTEMPESTIVIDADE MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, foi "expedida intimação eletrônica do Acórdão em 04/09/2024 (quarta-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/ficta da intimação eletrônica em 16/09/2024 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 17/09/2024 (terça-feira) e término em 07/10/2024 (segunda-feira)", revelando-se intempestivo o recurso especial interposto apenas em 08/10/2024 (e-STJ, fl. 827).

2. A parte não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, eventual falha ou indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem. Entretanto, considerando o entendimento da Corte Especial do STJ (QO no AREsp n. 2.638.376/MG) - no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, passou-se a permitir a comprovação da suspensão de expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, inclusive para os casos em que a insurgência foi interposta antes da vigência da referida lei - é possível o exame dos documentos apresentados pela parte após a interposição do recurso especial.

3. Em relação às certidões de indisponibilidade do sistema, apresentadas no momento da interposição do agravo em recurso especial e do agravo interno, cumpre esclarecer "que somente haverá suspensão ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível" (AgInt no REsp n. 2.162.472/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025).

4. As certidões apresentadas pela parte, referentes à data de início - 17/9/2024 - e de fim - 7/10/2024 - do prazo recursal, registram indisponibilidade do sistema eletrônico durante o período de 1 minuto e de 1 minuto e 1 segundo, respectivamente, deixando "a cargo do magistrado competente a apreciação dos efeitos jurídicos dessa indisponibilidade no caso concreto" (e-STJ, fl. 926).

5. Não há, na espécie, notícia de que a segunda instância teria prorrogado o prazo recursal em virtude das citadas indisponibilidades, tendo a Vice-Presidência do Tribunal originário, inclusive, inadmitido o recurso especial com fulcro em sua intempestividade, apontando os dias 17/9 e 7/10/2024 como data inicial e final do prazo.

6. Ademais, cabe ponderar que esta Corte de Uniformização possui entendimento de que a "indisponibilidade do sistema que gera alguma relevância é aquela que perdura por mais de 60 (sessenta) minutos", o que não é o caso (AgInt no AREsp n. 2.056.552/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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