STJRCD nos EDcl no AREsp 2.664.971
Inexistência de previsão legal: multa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Inexistência de previsão legal
- Multa
- Aplicabilidade
- Erro grosseiro
- Impossibilidade da fungibilidade recursal
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o pedido de reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.
3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.