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Jurisprudências

STJRCD nos EDcl no AREsp 2.664.971

Inexistência de previsão legal: multa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Inexistência de previsão legal
  • Multa
  • Aplicabilidade
  • Erro grosseiro
  • Impossibilidade da fungibilidade recursal

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. É manifestamente incabível o pedido de reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial do STJ.

2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.

3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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